A Escola de Ensino Fundamental e Médio Polivalente Modelo de Fortaleza, situada à Avenida A, 482, 1ª etapa – José Walter, fundada em 1973, quando também foi considerada uma das melhores escolas do Estado do Ceará, onde o aluno encontrava, além das aulas convencionais, a oportunidade de profissionalização. A Escola atende a uma clientela do bairro do José Walter e adjacências (Itaperi, Rosalina, Planalto Ayrton Senna, Cidade Nova, Jardim União, Mondubim, Castelão, entre outras).
domingo, 12 de outubro de 2014
domingo, 5 de outubro de 2014
Vejam as mudanças dos critérios para a premiação conforme o desempenho no SPAECE/ENEM
Os critérios para premiação dos alunos
com melhores desempenhos nas provas SPAECE e ENEM sofreram algumas
alterações através da Lei n.º 15.572, que foi publicada no Diário Oficial
do Estado n.º 064 - Série 3 Ano VI caderno 1/3 página 5, no dia 07 de
abril de 2014.
Segundo a publicação, a premiação será de acordo
com os seguintes critérios:
- Alunos do 1º ano: 350 pontos em Matemática e 325 em Língua Portuguesa no SPAECE;
- Alunos do 2º ano: Regra anterior (quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral) ou Pontuação mínima de 540 pontos no ENEM;
- Alunos do 3° ano: Regra anterior (quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral) ou Pontuação mínima de 560 pontos no ENEM.
Confira a publicação na íntegra
LEI Nº15.572, 07 de abril de
2014.
ALTERA O ART.1º DA LEI Nº14.483,
DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º O art.1º da Lei nº14.483,
de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º Os
alunos das 3 (três) séries do ensino médio das escolas da rede estadual de
ensino do Ceará serão premiados com um notebook conforme o seu desempenho nas
provas anuais do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará –
SPAECE, ou do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, nos seguintes termos:
I - os alunos do 1º ano do ensino médio que alcançarem as médias de
proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual
do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE;
II - os alunos do 2º ano do ensino médio que obtiverem, na média geral
das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 540 (quinhentos e quarenta)
pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua
portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de
Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para
fazer o SPAECE amostral;
III - os alunos do 3º ano do ensino médio que obtiverem, na média geral
das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 560 (quinhentos e sessenta)
pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua
portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de
Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para
fazer o SPAECE amostral.
§1º Conforme a escala de proficiência do SPAECE que vai de 0 (zero) a
500 (quinhentos) pontos, o nível adequado para o ensino médio iniciasse a
partir de 325 (trezentos e vinte e cinco) pontos em língua portuguesa e 350
(trezentos e cinquenta) pontos em matemática.
§2º A referência para identificação dos alunos serão as bases de dados
de resultados do ENEM a serem solicitadas ao Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e do SPAECE entregue à SEDUC pela
instituição responsável pela avaliação.
§3º No caso da premiação pelo desempenho no ENEM, será divulgado para
cada escola o código dos alunos e suas referidas pontuações para que estes se
apresentem com o comprovante de seu resultado para poderem fazer jus à sua premiação,
considerando que a base de dados fornecida pelo INEP mantém em sigilo o nome
dos alunos.
§4º A cada ano, fazendo-se necessário, o Poder Executivo estabelecerá,
em ato próprio, adequações às regras de concessão desta premiação.” (NR)
ART. 2º Ficam convalidadas as premiações com base
nos resultados do SPAECE, concedidas nos anos anteriores, nos termos da Lei
nº14.483, de 8 de outubro de 2009, alterada pela Lei nº14.691, de 30 de abril
de 2010.
ART. 3º Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
ART. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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